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Artigo - INSTALAÇÃO DA COMISSÃO DE DIREITO SISTÊMICO DA OAB SECCIONAL MATO GROSSO DO SUL - PRESIDENTE RITA MARIA DE ANDRADE ROSA ALMEIDA SILVA

Artigo - INSTALAÇÃO DA COMISSÃO DE DIREITO SISTÊMICO DA OAB SECCIONAL MATO GROSSO DO SUL - PRESIDENTE RITA MARIA DE ANDRADE ROSA ALMEIDA SILVA 21 Janeiro 2018 por:
Por Rita Maria de Andrade Rosa Almeida Silva 
 
 
 
 
 
 
 
 
DIREITO SISTÊMICO
O Direito Sistêmico é um método sistêmico-fenomenológico de solução de conflitos, que tem por principal finalidade conciliar, profunda e definitivamente, as partes mediante o conhecimento e a compreensão das causas ocultas geradoras das desavenças. É, ainda, uma forma transformadora, inovadora e atual de se fazer e aplicar justiça, buscando o equilíbrio das relações, de modo a trazer soluções eficazes e harmonia para os envolvidos em um conflito.
     O Direito Sistêmico atua no sentido a encontrar a verdadeira solução que deverá abranger todas as partes, pois ela sempre precisará acolher todo o sistema envolvido no conflito, porque na esfera judicial, e às vezes também fora dela, basta uma pessoa querer para que duas ou mais tenham que brigar.
     Ele tem como origem e parâmetro a Constelação Familiar do psicoterapeuta, filósofo e pedagogo alemão Bert Hellinger, cuja base científica-filosófica é a experimentação no campo da abordagem sistêmica-fenomenológica, por meio das representações, onde, para solucionar uma questão, observa-se como os princípios e leis sistêmicas, quais sejam, o pertencimento, de hierarquia/ordem e compensação atuaram e atuam no sistema dos envolvidos.
     Ele é aplicado de três maneiras distintas: portando uma postura sistêmico-fenomenológica, realizando intervenções com frases de solução e exercícios e dinâmicas sistêmicas e aplicando as Constelações Familiares.
Muito embora a aplicação efetiva do Direito Sistêmico tenha ocorrido inicialmente em relação às questões familiares, esta abordagem pode ser aplicada, com grande proveito e êxito, em qualquer área do Direito. E isso ocorre porque em todas as situações, independentemente da área jurídica envolvida, há uma causa sistêmica oculta que pode ser revelada por meio desta abordagem, com grande benefício para a solução do conflito ou demanda.
     A primeira forma de aplicação do Direito Sistêmico é a postura, onde não se busca mudar o ?o que fazer?, mas o ?como fazer?. O Operador do Direito continua a fazer as mesmas coisas, porém agora com uma postura diferente, respeitosa, sistêmica e fenomenológica, levando em conta as três leis inconscientes citadas que regem todos os sistemas vivos.
     Assim, o Juiz, o Advogado, o Promotor e o Defensor Público observarão as partes com olhar humano, buscando, sem julgamento, descobrir qual ou quais leis sistêmicas foram violadas por elas e/ou pelo sistema delas para que chegassem àquele conflito.
     Como consequência, utiliza-se das intervenções sistêmicas necessárias, mesmo na audiência ou se recomenda a realização de uma constelação familiar, caso seja preciso e de conveniência das partes envolvidas.
     A sociedade há muito clama por uma resposta mais humanizada, célere e que realmente promova justiça, o que vem motivando várias iniciativas no sentido de pacificar e humanizar o Poder Judiciário.
 
Aplicabilidade da Constelação Familiar
     O objetivo das constelações é trazer à luz, por meio da representação, as questões sistêmicas familiares mal resolvidas, por violação das leis e princípios sistêmicos, que levam seus integrantes, mesmo aqueles que não têm ou tiveram nada a ver com o transtorno, a doença, dor, sofrimento, tristeza, solidão, atraindo para si, sem querer, circunstâncias de violência e problemas.
     Ao mostrar com clareza as causas mais profundas dos conflitos, as Constelações auxiliam os participantes a romperem com o ciclo de repetição, superando o trauma, e conduzindo as partes a um reconhecimento mútuo e um efetivo respeito entre si, favorecendo a reconciliação e evitando futuros processos.
     E com isso, vemos, inquestionavelmente, a importância da Constelação Familiar para o Direito e para toda sociedade, pois, sendo os conflitos resolvidos a partir da revelação de suas causas mais profundas, eles não retornarão mais ao Judiciário com outra roupagem, gerando, assim, economia para o Estado e total descongestionamento da máquina judiciária, o que será de extrema e fundamental importância para todos.
     A prática já experimenta resultados como o testemunho mais veemente no Estado da Bahia, através do juiz de direito Sami Storch, que iniciou a aplicação das Constelações no Judiciário e que nominou a prática de Direito Sistêmico e tem conseguido altos índices de acordos usando a técnica na sua rotina de trabalho.
     Ainda não existe legislação específica tratando do tema, mas o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, dentre outros, determina que os operadores do direito, juízes, advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, estimulem a práticas dos métodos de solução consensual de conflitos, dentre os quais se inclui o Direito Sistêmico e a Constelação Familiar.
     No mesmo sentido, a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, estimula a conciliação e a transação, que podem ser facilitadas pela aplicação das
abordagens citadas.
     A Resolução nº 125/2010 do CNJ é outra base normativa que pode ser invocada pelo operador do direito para fundamentar a aplicação da Constelação Familiar e do Direito
Sistêmico na solução de conflitos.
     Ademais, há também atos normativos dos Tribunais e convênios firmados por eles, para tornar o uso destas duas abordagens possível para a conquista da pacificação social. Confirma-se, portanto, que trata-se de um Instituto que contribuirá na autonomia do Direito e suas Leis, implementando a verdadeira justiça nas relações, contribuindo, assim, para o encaminhamento de uma sociedade mais equilibrada, justa e harmônica.
 
 
 
 

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