NOTÍCIA

Consumidor tem direito de se arrepender de compra, aponta entendimento do STJ

27 Outubro 2015 por:
Equipe Reality Ininvestment MS
Foto: Reprodução / Google 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso? A situação é frequente, mas poucos sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta se a compra foi pela internet ou telefone. É o chamado direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, e cada vez mais garantido pelos tribunais brasileiros.
 
Pelo dispositivo, ?o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias [...] sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio?. Pelo parágrafo único do artigo, ?se o consumidor exercitar o direito de arrependimento [...] os valores eventualmente pagos [...] serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados?.
 
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto é o comerciante. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem jurisprudência nesse sentido.
 
De acordo com o acórdão proferido pela turma no Recurso Especial 1.340.604, ?eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial?. Além disso, ?aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais?.
 
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
 
De acordo com a jurisprudência do STJ, o consumidor também pode se arrepender de empréstimo bancário contratado fora das instalações do banco. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma no julgamento de recurso especial de uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real.
 
O caso era de inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A primeira instância negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
 
O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso. O consumidor, então, foi ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que a 2ª Seção tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
 
Temas novos
Apesar da jurisprudência, o direito ao arrependimento nem sempre é atendido de pronto. Um exemplo é a ação civil pública movida que o Ministério Público de São Paulo ajuizou para tentar impor nos contratos de adesão da Via Varejo, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. O MP pede ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
 
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, mas a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo o efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. O caso é discutido no AREsp 553.382. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a liminar por considerar que o tema é novo.
 
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada diz respeito ao direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. Tramita no Congresso o Projeto de Lei do Senado 281, que prevê a inclusão no CDC do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos.
 
Se aprovado, o projeto estabelecerá prazo diferenciado para o consumidor exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
 
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras feitas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. A regra tem previsão no artigo 18 do CDC. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
 
 
 
 
Fonte: ConJur

VEJA TAMBÉM

Governo lança Portal do Servidor na quarta-feira

O Portal vai disponibilizar ainda outros dados, como formulários e requerimentos, calendário de pagamentos, esclarecimentos sobre direitos, deveres e benefícios do servidor.

26 Outubro 2015

Pesquisa: 80% das pessoas com glaucoma procuram tratamento depois de sofrer danos irreversíveis

A doença, que é mais comum depois dos 40 anos, é irreversível, mas pode ser tratada com colírios, laser e até intervenção cirúrgica.

22 Outubro 2015

NACIONAL

Comissão aprova facilitar compra e a posse de armas no Brasil

28 Outubro 2015

MATO GROSSO DO SUL

Chuva intensa continua na região norte de MS na quarta-feira, diz Inmet

28 Outubro 2015

CAMPO GRANDE

Depois de sair de presídio, ninguém sabe onde está Olarte

27 Outubro 2015

VEJA TAMBÉM

Violência contra a mulher é tema da redação do Exame Nacional de 2015

26 Outubro 2015

Chuva com trovoadas continua em MS na terça-feira, diz Inmet

27 Outubro 2015